Segue parecer do Ingá apresentado na Câmara Técnica de Áreas Naturais e Paisagem Urbana (18/03/2016) sobre empreendimento Alphaville II , que está planejado para um terreno de mais de 430 hectares, em áreas rurais e naturais da zona Sudeste do Município de Porto Alegre, na bacia do arroio do Salso, a ser apreciado pelo COMAM
Ao Presidente do COMAM e
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Eng. Mauro Moura
À Presidência da Câmara
Técnica de Biodiversidade e Paisagem Urbana do COMAM
Eng. Agr. Andréia Loguercio e
demais membros da CT do COMAM.
Assunto: Análise pelo Ingá [Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais] sobre o EIA-RIMA do Empreendimento Urbanístico Alphaville Porto Alegre 2 (Profil, Novembro de 2013)
Prezados(as) Senhores(as):
Na condição de membros da
Câmara Técnica de Biodiversidade e Paisagem Urbana do COMAM, como colaboração a
esta Câmara Técnica e ao Conselho, em relação à nossas análises do EIA-RIMA do
empreendimento Alphaville II, realizadas no ano de 2015, vimos submeter pelo
presente ao COMAM uma versão atualizada de nossa análise, com apoio de membros
da CT:
1. Constatamos que no EIA-RIMA do empreendimento não
houve referência ao mesmo estar inserido no Mapa das Áreas Prioritárias para
a Conservação da Biodiversidade (Portaria MMA n. 9 de 23 de janeiro de 2007), já que parte desta área está na categoria
de Alta Importância (figura em anexo) associada ao
corredor ecológico do arroio do Salso;
2. Verificamos que os
impactos apresentados não apresentam adequadamente as alternativas locacionais
e que as áreas de influência diretamente e indiretamente afetadas (ADA
ou AID) deveriam estar focados na bacia
do arroio do Salso, conforme é destacada pela Resolução do Conama n. 01 de 1986. Conforme abaixo
descrito:
“Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de
atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I
- Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência
do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual
se localiza”(grifo nosso).
3.
Considerando o terreno tratar-se de áreas predominantemente naturais e
rurais, não existe qualquer análise com referência ao mapeamento dos Corredores
Ecológicos, item já previsto no ART. 88 do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano –Ambiental de Porto Alegre, situação que é pertinente já que se
trata de terreno quase exclusivamente em áreas naturais e rurais.
4.
Verificamos que no EIA-RIMA não houve referência quanto à presença de remanescentes
da Mata Atlântica que inclusive já fazem parte do mapeamento do INPE (Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais) - SOS Mata Atlântica (2012).
5.
Verificamos no
lote previsto para o empreendimento a
ausência de identificação das áreas
úmidas, em especial à presença de banhados
conforme preconizado na legislação estadual, e seu enquadramento em APP (Áreas
de Preservação Permanente).
6.
Consideramos que a amostragem realizada na área é
estatisticamente insuficiente para demonstrar os aspectos
quali-quantitativos da vegetação florestal, do mesmo modo verificamos que a
presente amostragem não é capaz de demonstrar tratar-se de estádio médio, e sim as evidências dão conta de tratar-se
de estádio avançado, conforme a
Resolução do Conama n. 33 de 7 de dezembro de 1994 que define os estágios da
Mata Atlântica no Rio Grande do Sul.
7.
Consideramos insuficiente a determinação botânica da espécie Ocotea sp., já que o Decreto Est. 52.109/2014, que define a Lista das Espécies Ameaçadas da Flora do Rio Grande do
Sul, existe a presença em Porto Alegre da espécie ameaçada Ocotea
catharinensis (canela-preta
ou canela-imbuia), que ocorre na zona
Sul de Porto Alegre, assim sendo é
importante que a planta deste gênero seja identificada corretamente;
8.
Constatamos que não houve a demarcação em mapa das espécies ameaçadas da flora e da fauna (Legislação
Estadual e Federal) no terreno proposto para o empreendimento e possíveis
consequências para a mesma, já que a
Lei Orgânica de Porto Alegre, em Art. 245 da define:
“Consideram-se de preservação permanente: I – as nascentes e as faixas
marginais de proteção de águas superficiais; II – a cobertura vegetal que
contribua para a resistência das encostas a erosão e a deslizamentos; III
– as áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem
como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies
migratórias (grifo nosso).
9.
Consideramos que não houve avaliação das consequências decorrentes
da implementação do empreendimento para a flora e a fauna ameaçadas ou raras,
em especial animais terrícolas frente a intervenções como terraplenagem, arruamentos,
cercamentos, canalização e rede elétrica, entre outras;
10. Constatamos que
não houve definição e cálculos de percentuais no tocante às áreas protegidas e
às áreas verdes, bem como uma melhor definição e diferenciação entre estas,
já que desempenham papeis nem sempre os mesmos, o que prejudica a análise;
11. Verificamos
que a Avaliação de Impacto Ambiental (A I A) do EIA do empreendimento
Alphaville II não apresenta uma matriz de impactos bem como as respectivas escalas
de valores de magnitude, temporalidade, reversibilidade dos mesmos, o
que compromete a análise. Em tabela em anexo realizada por nós, constatamos
a presença de 34 impactos negativos e somente quatro (4) que poderiam ser
considerados positivos;
12. Constatamos a ausência da apresentação de um mapa quali-quantitativo de suscetibilidade
dos terrenos à erosão, já que o risco é evidenciado no EIA, mas não tem sua localização apresentada, e
relembramos o ART. 236 da Lei Orgânica considera de preservação permanente a
“cobertura vegetal que contribua
para a resistência das encostas a erosão e a deslizamentos”.
Conclusão Geral
Verificamos
que os estudos apresentados no presente EIA-RIMA não revelam adequadamente a
riqueza ambiental da área inserida no Mapa
das Áreas Prioritárias para a Biodiversidade (Port. MMA N. 9 de 23 de janeiro de 2007), na categoria de Alta Importância. Ademais a Lei
Orgânica, em seu Art. 236 define como Áreas
de Preservação Permanente
aquelas que abrigam espécies ameaçadas, presentes na área, entretanto não
demarcadas adequadamente no terreno. Tampouco existe abordagem adequada dos impactos sobre a bacia do arroio do Salso.
Consideramos inviável a construção de empreendimentos de tal porte em áreas com
tantos atributos, mesmo que com a ausência de análises adequadas, sendo que a
Prefeitura Municipal de Porto Alegre deveria rever sua política ambiental para
áreas de tal porte e riqueza ambiental altamente significativa, já que não
conta com banco de dados sobre as espécies ameaçadas de extinção. Quanto aos
impactos do EIA-RIMA do empreendimento Alphaville II, não houve uma
apresentação clara e objetiva por parte dos requerentes, sendo que constatamos 34
impactos negativos e somente quatro (4) que poderiam ser considerados positivos.
Ressalta-se que mais da metade da área é também classificada como Área de Proteção ao Ambiente Natural (APAN) pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) de
Porto Alegre. Estas áreas apresentam vocação evidente para destinação para
projetos mais adequados com a vocação ambiental, para criação de UCs de
proteção Integral, como consta no Mapa das Estratégias para as APBio (MMA,
2007). Ademais, existem áreas mais adequadas em estrutura urbana para
concentrações habitacionais de tal monta, já que o projeto prevê milhares de
residências em áreas predominantemente rurais e naturais, na Capital brasileira
com menor crescimento populacional, o que denota evidente especulação
imobiliária sobre o Patrimônio Natural de Porto Alegre.
InGá - Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais