quarta-feira, 17 de setembro de 2014

InGá obtém liminar na Justiça para adiar deliberação sobre matéria de atualização da Resolução 102/2005 no Consema


Neste dia 17 de setembro de 2014, o Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (InGá), entidade ambientalista no Conselho Estadual de Meio Ambiente do RS (Consema), obteve liminar, por meio de ação civil pública movida no Tribunal de Justiça do Estado, cancelando  a votação de propostas de atualização de Resolução 102/2005 do Consema. A liminar foi obtida, em ação elaborada pelo Advogado Marcelo Mosmann, por meio de decisão da juíza Nadja Mara Zanella, que garantiu prazo regimental para apresentação de manifestação de Conselheiros.

A situação deu-se a partir de uma reunião extraordinária do Conselho, ocorrida no dia 11 de setembro de 2014, em que tinha como pauta principal a apreciação da matéria que previa a atualização de Resolução 102/2005, que define atribuições em licenciamento municipal e tipologias de atividades a serem licenciadas pelos municípios. O Presidente do Conselho manteve a decisão de dar somente uma semana para nova deliberação (18 de setembro) após pedido de vistas pela entidade Mira Serra. O Ingá tinha apelado para mais um mês de prazo, devido à complexidade da matéria, inclusive que tem incidência em remanescentes da Mata Atlântica e campos nativos no Rio Grande do Sul, que podem ficar sujeitos a fragilidades de licenciamentos em municípios. De forma rápida, o presidente colocou sua proposta em processo de votação, sendo acolhida por maioria do plenário. 

A ação do Ingá se baseou no descumprimento dos artigos 4 da Resolução n. 64/2004 que assegura pelo menos 15 dias para avaliação da matéria e elaboração de parecer de pedido de vistas, situação que foi negada, disponibilizando-se por meio de decisão da Presidência do Conselho somente 2,5 dias úteis para a análise da matéria e entrega de pareceres. As entidades também  destacam o descumprimento do prazo de pelo menos 72 horas para disponibilização das matérias.

Na ação, a juíza admite que “não há dúvidas acerca do cerceamento do prazo para manifestação dos Conselheiros, já que cópia do projeto foi disponibilizada no dia 12 de setembro de 2014 às 14h e o prazo para eventuais alterações e sugestões encerrava-se no dia 16 de setembro às 12h”, e também destaca que “observa-se que a Secretaria do CONSEMA ao realizar as intimações não observou nenhum dos dois prazos supra citados. Deste modo, não respeitado o devido processo administrativo para a votação da nova resolução do CONSEMA em substituição a Resolução nº 102/2005, a matéria deve ser retirada de pauta, a fim que sejam respeitados os prazo regimentais com a possibilidade de vista e manifestação prévia pelos conselheiros."

Apesar disso, após as 18 h do dia 17 de setembro, a secretaria do Consema manteve comunicação, por email aos conselheiros, de que daria sequencia à reunião do dia 18, onde está prevista a discussão e deliberação sobre a matéria, encaminhando anexo com uma tabela, sem as manifestações de pedido de vistas das entidades que encaminharam seus pareceres em prazo estipulado.

Segue o despacho, a seguir



Julgador:
 
Nadja Mara Zanella

Despacho:

Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais ajuizou ação civil pública
contra o Estado do Rio Grande do Sul alegando que ocupa quadro de
representação da sociedade junto ao CONSEMA, o que ensejou a sua
intimação para participar de reunião extraordinária destinada a
avaliar proposta de resolução que substitui todo o sistema de
licenciamento ambiental municipal no Estado do Rio Grande do Sul. No
ato foi solicitado o pedido de vista da proposta, que foi deferida de
forma coletiva. Referiu que o procedimento adotado para avaliação da
proposta viola o Regimento Interno do CONSEMA, requerendo a concessão
de medida liminar para que a ré abstenha-se de deliberar a matéria
objeto do pedido de vistas na reunião marcada para o dia 18/09. Pelo
documento de fls. 21/23 observa-se que foi no dia 11 de setembro de
2014 às 21h36min foi encaminhado e-mail pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente abrindo o prazo para vistas do processo de alteração da
Resolução 102, constando no respectivo documento que o prazo para
encaminhar proposta de alteração expirava no dia 23/09 às 12h.
Contudo, no dia seguinte, foi encaminhado e-mail de ratificação
constando que todas as alterações e sugestões da Resolução 102 deverão
ser realizadas por escrito até o dia 16 de setembro às 12h. No mesmo
documento foi encaminhada intimação para reunião ordinária do CONSEMA
para o dia 18 de setembro de 2014 tendo como uma das pautas a
¿Apresentação e votação da nova resolução do CONSEMA em substituição
da Res. CONSEMA nº 102/2005 (...)¿ (fl. 22). Através do ofício nº
2028/2014 encaminhado pelo Ministério Público ao Secretário e
Presidente do CONSEMA, é possível constatar que no dia 15 de setembro
de 2014 foi realizada reunião no Ministério Público com ONGs,
representantes da FEPAM, do DEFAP e do IBAMA, no qual informada a
iminência de ocorrer ¿um cerceamento no direito de informação
ambiental e de participação popular no processo decisório envolvendo
as alterações da Resolução 102/205 do CONSEMA¿, solicitando a dilação
do prazo para manifestação escrita para que seja observada a Resolução
nº 64/04 do CONSEMA. O autor refere na inicial (fl. 06) que não foi
houve resposta do CONSEMA até as 12h do dia 16/09/2014 motivo pelo
qual encaminhou manifestação escrita em que justifica que a análise
ficou comprometida. Assim, não há dúvidas acerca do cerceamento do
prazo para manifestação dos Conselheiros, já que cópia do projeto foi
disponibilizado no dia 12 de setembro de 2014 às 14h e o prazo para
eventuais alterações e sugestões encerrava-se no dia 16 de setembro às
12h. Ressalto que, nos termos do art. 4º da Resolução CONSEMA 064/2004
¿O Conselheiro que retirar expediente e/ou processo administrativo
para vista deverá restituí-lo, com manifestação escrita, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias do recebimento, respeitando o prazo de 5
(cinco) dias de antecedência à reunião em que a matéria será submetida
ao Plenário do Conselho¿. Assim, observa-se que a Secretaria do
CONSEMA ao realizar as intimações não observou nenhum dos dois prazos
supra citados. Deste modo, não respeitado o devido processo
administrativo para a votação da nova resolução do CONSEMA em
substituição a Resolução nº 102/2005, a matéria deve ser retirada de
pauta, a fim que que sejam respeitados os prazo regimentais com a
possibilidade de vista e manifestação prévia pelos conselheiros.
Assim, defiro o pedido de liminar para determinar que o demandado se
abstenha de deliberar acerca da nova resolução do CONSEMA que
substituirá a Resolução nº 102/2005 na Reunião Ordinária do CONSEMA
agendada para o dia 18 de setembro de 2014 às 14h. Expeçam-se mandados
de intimação ao Presidente do CONSEMA e ao Procurador Geral do Estado
dando conhecimento da presente decisão. Os mandados deverão ser
cumpridos hoje pelo Plantão da Central de Mandados. Cite-se.
 

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