23 de agosto de 2017
A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) proibiu o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de dar prosseguimento ao processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Panambi na cota de 130m ou em qualquer outra que implique danos ao Parque Estadual do Turvo. A sentença, do juiz Rafael Lago Salapata, foi proferida ontem (22/8).
Os ministérios públicos Federal e Estadual ingressaram com ação contra o órgão ambiental e as Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) alegando que a construção da usina, nos moldes pretendidos pelas rés, alagará em torno de 60 hectares da unidade de conservação de proteção integral. Afirmaram que o Ibama já aprovou os Termos de Referência e que a próxima fase seria a publicação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que antecederia a concessão da licença prévia para início das obras.
Os autores defenderam o risco de extinção de espécies ameaçadas e outras endêmicas do Turvo e da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai com a implantação da hidrelétrica da forma pretendida. Eles destacaram ainda que o parque é tombado como patrimônio cultural e ambiental e considerado zona núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.
O Ibama e a Eletrobrás contestaram argumentando que o real impacto do empreendimento somente poderá ser mensurado após a elaboração do EIA e a produção do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Sustentaram que os estudos preliminares indicaram lesão ínfima ao Parque Estadual do Turvo em apenas 0,3% da área total, que corresponderia a aproximadamente 60 hectares, caso o nível máximo do reservatório atingisse a marca dos 130m.
Eles alegaram que isso ainda poderia ser revisto com o fim dos estudos para uma opção que não inundasse o trecho ou para que se procedesse o processo de desafetação de parte da unidade de conservação para instalação do complexo hidrelétrico. O Ibama ainda defendeu a nulidade do tombamento do Parque do Turvo realizado pelo Estado do RS em relação aos terrenos marginais do Rio Uruguai porque pertencem à União.
Construção da hidrelétrica afetaria Turvo
A ação ingressou em 16 de janeiro de 2015, sendo proferida antecipação de tutela onze dias depois. A liminar proibiu a expedição de licença prévia para a Usina Hidrelétrica Panambi na cota de 130m ou em qualquer outra que acarretasse danos ao Parque Estadual do Turvo e suspendeu o processo de licenciamento ambiental, incluindo a realização EIA/RIMA. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar concedida.
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal Rafael Lago Salapata pontuou que a lide é extremamente delicada, “eis que estão em rota de colisão dois bens jurídicos constitucionalmente tutelados, os quais encerram interesses sensíveis e de grande relevância para o futuro do país. De um lado, o abastecimento energético que, além de estratégico, é fundamental para o desenvolvimento econômico brasileiro e o bem-estar dos cidadãos; de outro, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de Terceira Geração e patrimônio da humanidade que deve ser assegurado para a preservação da biodiversidade e manutenção de vida digna às futuras gerações”.
O magistrado pontuou que, durante a elaboração do inventário hidrelétrico na região, foram estudadas cinco possibilidades de aproveitamento energético, “sendo que a alternativa considerada mais vantajosa foi, justamente, a que envolve a maior cota de alagamento do reservatório da UHE Panambi (130 metros), bem ainda a necessidade de realocação total de quatro núcleos urbanos – Garruchos (ARG), Garruchos (BR), Alba Posse (ARG) e Porto Mauá (BR)”.
Segundo Salapata, o dano ao parque não seria mera possibilidade, já que o inventário hidrelétrico teria confirmardo esse panorama. Para ele, o Ibama, mesmo conhecendo esta circunstância, emitiu o Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA, e a Eletrobrás, apesar de existir obstáculo intransponível para a continuação do empreendimento, confirmou a intenção de construir a usina na cota que selecionou no plano de trabalho, sem considerar a possibilidade de adotar projeto subsidiário.
O juiz destacou que os especialistas ouvidos durante a instrução processual ressaltaram a importância ecológica da unidade de conservação. Eles disseram que, apesar de ocupar pequena área territorial, ela abriga uma riqueza biológica muito vasta, além de ser reduto de diversas espécies nativas em risco de extinção, como o Dourado (peixe), o Gavião-real, a Jaguatirica, a Anta e o porco Queixada.
“Segundo as testemunhas, todos biólogos conhecedores da fauna e flora regional e das especificidades do Parque Estadual do Turvo (PET) a partir de estudos científicos já realizados no local, a implementação do empreendimento hidrelétrico Panambi, com a consequente criação do lago artificial para o reservatório, acarretará um afastamento das margens do Rio Uruguai, dificultando ou impedindo a travessia de animais de médio e grande porte a nado de um lado a outro, rompendo o “Corredor Ecológico” que liga o Parque Estadual do Turvo (no Brasil) e o Parque da Biosfera Yaboti (na Argentina), o qual garante a riqueza ambiental e a subsistência de diversas espécies existentes no PET”, sublinhou.
De acordo com Salapata, os especialistas também afirmaram que a tecnologia disponível não seria suficiente para garantir a sobrevivência das populações e espécies atingidas pelo empreendimento. Eles disseram, segundo o juiz, que “as medidas mitigadoras seriam inócuas, porque se cuida de perda de habitat, o que não seria compensável, tampouco existindo área contígua igualmente preservada disponível na região para realocação”.
“As políticas energéticas (e alegação de desenvolvimento econômico) não podem se sobrepujar às leis ambientais protetivas. Há que se conjugar os bens jurídicos. Não é o caso, portanto, de se defender a impossibilidade de implantação do Complexo Hidrelétrico Garabi-Panambi na Bacia do Rio Uruguai, mas de se estabelecerem balizas protetivas mínimas para sua construção, sendo a Unidade de Conservação do Parque do Turvo uma delas, notadamente porque há outras opções tecnicamente viáveis (apresentadas no Inventário Hidrelétrico) que não afetariam a estrutura da UC”, frisou o juiz.
Salapata julgou procedente a ação declarando nulo o Termo de Referência para confecção do EIA-RIMA expedido pelo Ibama e os atos dele derivados. Ele também proibiu o Ibama de dar prosseguimento ao processo de licenciamento ambiental na cota de 130m ou em qualquer outra que importe danos aos Parque Estadual do Turvo. Cabe recurso da sentença ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000135-45.2015.4.04.7115/RS
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