No dia 22 de maio
comemora-se o Dia Internacional da
Biodiversidade. Paradoxalmente, no Mundo, no Brasil e no Rio Grande do Sul
o quadro é dramático, como veremos a seguir. Estamos entrando num processo que
a Ciência chama de Sexta Extinção em
Massa[1], que se refere ao desaparecimento
de espécies silvestres num ritmo de equivalente ao que ocorreu há muitos
milhões de anos. Entretanto, agora, o fenômeno de perda de espécies é resultado
de uma economia hegemônica que agride o meio ambiente. Ocorrem alterações inéditas
sobre o ciclo da água, sobre os gases da atmosfera e sobre o solo. Vivemos mudanças climáticas nunca vistas na
história, com aumento de secas e
enxurradas, em decorrência do incremento da liberação de gases de efeito estufa,
e assistimos ameaças à
funcionalidade ecológica nos sistemas naturais, agrícolas e também urbanos, com
comprometimento da qualidade de vida, não somente humana. No Dia da Biodiversidade,
cabe alertar para estas perdas e, por outro lado, enaltecer a vida diversa e
com equilíbrio necessário, em todos os espaços.
No Brasil, o Art. 225 da Constituição Federal assegura
que é vedada qualquer atividade que
coloque em risco de ameaça de extinção de espécies de flora e fauna,
determinando a necessidade de se preservar a diversidade biológica
e de se proteger e restaurar os processos ecológicos essenciais.
Na prática, constata-se uma situação inversa. Com relação às espécies ameaçadas,
no mundo, já foram extintas mais de 450
espécies de animais devido às atividades humanas[2]. Entre 2008 e 2014, a Lista Oficial da Flora Ameaçada do
Brasil aumentou 448% no número de espécies em extinção. Quanto à fauna brasileira, houve um crescimento em 65% no número de espécies
ameaçadas, entre 2003 e 2014.
Da mesma forma, os esforços de conservação parecem insuficientes diante
da acelerada perda dos ecossistemas de
cada bioma brasileiro. Afora a perda de território original, os mais
afetados são os povos indígenas e as
comunidades tradicionais e locais. Os processos
econômicos transformam ao extremo a natureza, acumulando e concentrando
riquezas para poucos, por meio de atividades agrícolas (monoculturas), urbanas
ou industriais.
Entre os seis biomas oficiais brasileiros do IBGE (2004), três deles
apresentam maiores índices de perdas/conversão do uso do solo: Mata
Atlântica (93%), Pampa (63%) e Cerrado (55%). Os demais, Caatinga, Pantanal
e Amazônia apresentam crescimento de degradação e ataques a sua sociobiodiversidade, porém mantêm,
todavia, mais de 50% de sua cobertura original. No caso da Amazônia, o desmatamento cresceu 75%, entre 2012 (4.571 km2)
e 2016 (7.989 km2) (Figura 1), coincidindo com a aprovação da Lei n. 12.651/2012
(novo “Código Florestal”), que anistiou quem desmatou até 22 de julho de 2008.
O grande motor dessa conversão e degradação de nossos biomas é o modelo de economia baseado na concentração
de terras e na exportação de commodities, com destaque às matérias
primas que representam baixo valor agregado e demandam grande escala de áreas de monoculturas agrícolas, principalmente
grãos (vide Planos Safra, com 200 bilhões de reais para a agricultura empresarial),
incentivo à megamineração ou a empreendimentos
hidrelétricos, para gerar energia à uma
economia de baixíssima eficiência ecológica, grande entropia e grandes impactos
socioambientais (agro-hidro-mineronegócio).
No que toca às hidrelétricas, verificamos que 62% desses empreendimentos de alto impacto ambiental no Brasil[3]
estão sendo construídos e planejados justamente com incidência no Mapa das
Áreas Prioritárias para a Biodiversidade (Port. 9/2007, do Ministério de
Meio Ambiente)[4]
(Figura 2), sendo 26% em áreas de
“Extrema Importância”. A mineração também atinge essas áreas prioritárias,
situação hoje ilustrada pelo Projeto
Caçapava do Sul da empresa Votorantim, em processo de licenciamento junto à
FEPAM, implicando em potenciais riscos
de metais pesados sobre a saúde
humana e animal, ou pela
degradação sobre a paisagem e a biodiversidade como um todo da bacia do rio
Camaquã, no bioma Pampa.
Figura 2 - Áreas Prioritárias para a Biodiversidade (MMA, 2007) |
No Brasil, onde foi
incorporado um modelo econômico e ecológico disfuncional, promove-se uma
verdadeira guerra contra a
biodiversidade. Aumenta a degradação ambiental no campo - pela agricultura empresarial – acarretando também o uso crescente de agrotóxicos e outros
insumos tóxicos. O Brasil tornou-se o
maior consumidor mundial de agrotóxicos,
com uso anual de mais de 1 bilhão de
litros de agrotóxicos, a partir de 2009[5]. E, não por coincidência,
a Região do Arco do Desmatamento da Amazônia concentrou o maior número relativo
de homicídios no campo na década passada[6] (Figura 3). Por outro lado,
cabe lembrar que essa agricultura empresarial não produz necessariamente
comida, já que 2/3 dos alimentos vêm da
agricultura familiar, onde existe maior diversificação e biodiversidade.
Figura 3 - Taxa de Homicídios Relativos no Brasil com concentração na Região do Arco do Desmatamento da Amazônia |
No tocante aos esforços para enfrentar o presente
quadro em nível mundial, segundo o Panorama da Biodiversidade Global n. 5
(Convenção da Diversidade Biológica, ONU, 2005)[7],
cerca de 90% dos indicadores apontam
sinais de não cumprimento de Metas da Biodiversidade (Metas de Aichi
2011-2020) propostas em acordos da CDB (Figura 4), sendo 28% com retrocessos ou
nenhum avanço significativo, com o restante, 62%, correspondendo a um ritmo insuficiente para alcançar a
meta até o prazo limite. A situação de
fracasso parece se repetir em relação ao relatório anterior, de 2010[8],
em que o próprio ex-secretário da ONU admitiu que "a
degradação da diversidade se acelera no mundo", complementando que
"a meta para 2010 não foi alcançada" e as “causas continuam sendo as mesmas”. Ban
Qui Moon acabou reconhecendo que “esses esforços são, muitas vezes, prejudicados por
políticas conflitantes. Para
combater as causas originais da perda de biodiversidade, temos que dar-lhe
maior prioridade em todas as áreas de tomadas de decisão e em todos os setores
econômicos”[9].
Figura 4 - Segmento das Metas da Biodiversidade 2020 - Panorama Biodiversidade n. 4 (ONU, 2015) |
No Brasil, atualmente, a economia está na mão de um governo ilegítimo, que sofre fartas
acusações de corrupção, sendo dominado por agentes
serviçais do mercado, das commodities,
da concentração de terras, do trabalho escravo e que progressivamente tenta retroceder nas leis e nos direitos
socioambientais e criminalizar os
movimentos sociais.
No Estado do Rio Grande do Sul, a política de retrocessos é a mesma. E
as consequências podemos verificar, brevemente, analisando a situação da
biodiversidade da Mata Atlântica e do
Pampa. A Mata Atlântica abrange
cerca de 37% do território do Estado, restando 7,9% de sua cobertura original[10]. No Pampa, com 63% do
território do RS (restrito à Metade Sul e ao Litoral), as estimativas mais
recentes do MMA (2010) dão conta de restar 36,03%
de cobertura original[11]. Cabe destacar que a Lei
da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) avançou no Estado devido, em parte, aos
esforços do Comitê Estadual da Reserva
da Biosfera da Mata Atlântica (CERBMA-RS), que trata de um patrimônio da
UNESCO. O CERBMA é um espaço
privilegiado de construção de políticas públicas, que se reúne todos os
meses na SEMA, mas, atualmente, vem sendo atacado em sua autonomia, começando
pela iniciativa do governo da retirada dos
técnicos da Fundação Zoobotânica do RS (FZB) das representações deste e dos
demais Conselhos, o que corresponde a retrocessos somente explicados - mas não
justificados - em se transformar espaços técnicos e democráticos de Estado, na
formulação de Políticas Públicas, em espaços políticos e autoritários de governo.
No que se refere às
Unidades de Conservação, o Rio Grande do
Sul apresenta somente 2,6% de seu território coberto por UC’s, o que
contrasta com as Metas de Biodiversidade, que preveem 17% dos territórios
cobertos por áreas protegidas. De qualquer maneira, as UC’s deveriam ser polos de emanação de práticas sustentáveis em seu
entorno, prevendo-se corredores entre essas e outras áreas naturais e
protegidas, o que infelizmente não vem sendo feito. No atual milênio, consta
que somente uma UC Estadual foi criada, e houve retrocessos como a redução e
desafetação do Parque Estadual Delta do Jacuí. O novo Zoneamento
Ecológico-Econômico do RS deve levar em conta esse déficit e incorporar a
proteção de áreas representadas pelas APBio (MMA, 2007) e tratar de novas áreas
potenciais prioritárias para se atingir
os 17% do território do Estado (Figura 5), contemplando-se também as Zonas
da RBMA e áreas com monumentos naturais e/ou endemismos de flora e fauna (ocorrências
territoriais restritas).
Na Mata Atlântica, além
do histórico avanço incontrolável do agronegócio de grãos e de silvicultura
sobre seu território, ocorre uma vulnerabilidade
ainda maior provocada pelo processo precário de licenciamento ambiental
municipal sobre remanescentes da vegetação nativa. Tal processo deveria
exigir maior controle por parte da SEMA,
do Ibama e do Ministério Público Estadual e Federal a fim de evitar que
municípios despreparados atuem sozinhos no licenciamento de impactos sobre a
biodiversidade.
Figura 5 - Áreas Prioritárias para a Biodiversidade (Port. MMA, n. 9/2007), UCs e Áreas do RS Biodiversidade |
Nos rios da Mata
Atlântica, além da poluição descontrolada, sofremos o incremento de empreendimentos hidrelétricos de forma
indiscriminada. Segundo dados obtidos na Agencia Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), somente na bacia do rio Uruguai[12] temos hoje 278
empreendimentos previstos, sendo 18 usinas hidrelétricas (UHE) com mais de 30
MW e 260 pequenas centrais hidrelétricas (PCH), a maior parte no RS.
No Pampa, a situação é
dramática, pela ausência de áreas protegidas pelo poder público no centro do
bioma exclusivo de nosso Estado. Aproveitamos para destacar que as novas UC’s e
outras formas de proteção, incluindo práticas como pecuária familiar
sustentável, como turismo rural e ecológico, estavam sendo encaminhadas
principalmente pelo projeto RS Biodiversidade,
que deveria ser retomado. Nesse sentido, destacamos a importância do Projeto Pastizales, integrado entre FZB, SEMA, EMATER, Embrapa,
Universidades e setor produtivo do Campo, em especial da Pecuária Familiar. No tocante ao Pampa, não existe um Comitê, como no
bioma Mata Atlântica. Cabe ressaltar a urgente necessidade de aprovação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) n.
5/2009 que tornaria o Pampa, juntamente com Caatinga e Cerrado, Patrimônios Nacionais como parte do
Art. 225 da Constituição, o que daria maior amparo à proteção destes biomas.
Quanto à evolução da perda da
biodiversidade, no que se refere às espécies de flora (Figura 6) e fauna, no RS,
a Lista da Flora Ameaçada de Extinção, que contabilizava no Decreto n. 42.099/2002
um total de 607 espécies, subiu para 804 (Decreto n. 52.109/2014),
representando um incremento de plantas ameaçadas em 33%. A Lista da Fauna Ameaçada de Extinção do RS, entre 2002 e
2014, também teve incremento no número de espécies, porém em níveis menores (7,3%).
De certa forma, mesmo com a perda de remanescentes nos dois biomas, o
atual governo do Estado
vem trazendo maior fragilização da proteção à natureza, inclusive com maior insegurança
jurídica ao próprio setor produtivo, por meio de
Decretos e Leis inconstitucionais. Em grande parte, essas tentativas foram
derrotadas por ações de iniciativa do Ministério Público devido a ilegalidades
flagrantes e retrocessos. Em 2015, a Justiça suspendeu a eficácia do
Decreto Estadual n. 52.310/2015, que retirou espécies marinhas da lista da
fauna ameaçada de extinção[13]. No mesmo ano,
também a Justiça decidiu
pela ilegalidade do Decreto Estadual n. 52.431/2015 que diminuía a proteção da Reserva Legal do Pampa[14]. Outra situação constrangedora para o governo e para a FEPAM/SEMA foi
ter que acatar recomendação
do Ministério Público Estadual (MPE) que suspendeu o processo de licenciamento
para mineração de areia no rio-lago Guaíba[15].
Infelizmente, no final de 2016, o governo
submeteu, em regime de urgência na Assembleia Legislativa, o PL n. 145 que
visava flexibilizar o licenciamento de plantios comerciais de monoculturas de
pequeno e médio porte de eucalipto, pinus e acácia-negra. Mais uma vez, não
houve oportunidade de discussão deste PL com a sociedade, e o mesmo foi
aprovado a fim de atender os poderosos setores da silvicultura no Estado. Os
resultados esperados são ainda mais nefastos à manutenção do pouco que resta de
nossos ecossistemas naturais, pois se tratam de espécies de árvores exóticas
invasoras [16].
No que se refere à
gestão contrária à área ambiental, cabe lembrar que em 2015 a Assembleia
Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDeMA-RS) alertava para o
desmonte dos
órgãos ambientais e da política ambiental no início do Governo Sartori,
manifestando insatisfação com a escolha da contadora Ana Maria Pellini como secretária da pasta de Meio Ambiente, por já
ter sido responsabilizada a pagar indenização em processo de assédio moral contra funcionário da FEPAM[17]
e por não ter o “perfil mínimo de formação na área”. Além disso, a APEDeMA-RS
cobrava os resultados efetivos de melhorias à secretaria, que teve seu nome
modificado sem nenhuma discussão para Secretaria Estadual de Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, após a Operação Concutare[18],
cobrando a revisão de licenças ilegais, punição dos responsáveis, mecanismos de
controle interno, transparência externa, fortalecimento e valorização do papel
do CONSEMA para as políticas ambientais do RS[19].
Ainda no ano 2015, o governo
tentou extinguir a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (FZB), por meio do PL n. 300/2015, entretanto
a mobilização forte da população gaúcha, e de instituições brasileiras e
estrangeiras, fez o governo recuar momentaneamente. Porém, em novembro de 2016 veio um retrocesso maior, por meio do PL n. 246/2016
(hoje Lei n.14.982/2017[20]),
que tramitou em regime de urgência, e que visava a extinção da FZB e outras oito fundações estaduais. No
final de dezembro de 2016, o projeto foi votado e aprovado às pressas, com a
chancela de 30 deputados da base do Governo Sartori, contra 23 votos (Figura 7).
A extinção, portanto, foi autorizada, mas não implementada de todo, ameaçando a
Fundação responsável pelo Museu de
Ciências Naturais (61 anos), Jardim Botânico (57 anos) e Parque Zoológico (54 anos). Os sindicatos dos servidores das fundações apelaram
à Justiça do Trabalho que considerou irregular a demissão sumária dos
funcionários do quadro das Fundações.
Figura 7 - Os responsáveis pela votação em favor da extinção da FZB, no apagar das luzes de 2016. |
Quanto a esta iniciativa de extinção da FZB, supostamente de caráter
econômico, que representaria um corte de apenas 0,04% dos gastos anuais do
orçamento do Estado, consideramos profundamente
anticonstitucional[21]
a Lei Estadual n. 14.982/2017 que extingue a FZB e outras Fundações. O
Estado não pode abrir mão de seus compromissos com a Biodiversidade, o Meio Ambiente
e a Ciência (Anexo 1). Trazemos aqui, por exemplo, a importância das coleções ex situ de flora (Jardim Botânico) e de
fauna (Parque Zoológico) e as coleções científicas únicas no Estado (Museu de
Ciências Naturais). Cabe lembrar que ninguém
melhor do que a FZB para realizar a gestão da flora e fauna, além do
compromisso de reavaliação periódica
das listas de flora e de fauna ameaçadas (Decretos n. 51.797/2014 e n. 52.109/2014),
cabendo essa função à Fundação
Zoobotânica do Rio Grande do Sul. Esta é a única que possui especialistas em
taxonomia (taxonomistas) e em áreas específicas de conservação da
biodiversidade, concursados para isso, não sendo substituíveis pelo restante
plantel da área técnica da SEMA. A Lista da Flora, que deveria ser
encaminhada já em 2015 para serem complementados os estudos e com previsão de
republicar o novo Decreto ainda em
dezembro de 2018, não teve o andamento necessário por parte da gestão da
SEMA.
No que toca à relação de trabalho, cabe também assinalar e denunciar o tratamento desumano por que passam os
técnicos da FZB por parte dos gestores governamentais, situação de
fragilidade que não é muito diferente por que passam outros técnicos da SEMA.
Existem muitos relatos de ameaças e forma arbitrária de tratamento por parte de
gestores da área ambiental, chegando a casos de assédio moral, pela forma de relação de subalternidade da(s)
chefia(s), que não promovem nenhum diálogo interno; fato talvez explicado por
se tratar de administradores exógenos e desconhecedores
da área ambiental.
Consideramos que a FZB, muitas vezes articulada com a FEPAM e DBio
(Departamento de Biodiversidade da SEMA), teve um papel histórico
importantíssimo e de integração de conhecimentos e proposições para a
delimitação do Mapa das Zonas Núcleo, de
Transição e de Amortecimento da RBMA, o Zoneamento Ambiental da Silvicultura (ZAS), para as Avaliações Ambientais Integradas do rio
Taquari Antas e rio Ijuí, para o Zoneamento
dos Parques Eólicos, para os projetos RS
Biodiversidade (GEF e Banco Mundial) e Projeto
Mata Atlântica (KFW), dos Planos de
Manejo das Unidades de Conservação do Estado, entre outros.
O Estado do
Rio Grande do Sul necessita do conhecimento da FZB a fim de realizar avaliação da qualidade ambiental, da capacidade de suporte ambiental de
empreendimentos ou atividades, que dá subsídios para o licenciamento e a
gestão ambiental qualificada do potencial sinérgico desses sobre a
biodiversidade e a qualidade de vida como um todo. Sem a Fundação Zoobotânica estaremos descumprindo a Constituição
Federal e Estadual e deixando a desejar em licenciamento, ou melhor,
poderemos deixar margem para um licenciamento parcial (“licenciamento no
escuro”), carente de conhecimentos necessários e completos. Ou seja, sem a base
de dados necessária da biodiversidade para predizermos as consequências futuras
de determinadas atividades - em geral progressivamente degradadoras - os
empreendimentos e/ou atividades poderão ser contestados, inclusive na Justiça.
A capacidade
de suporte de atividades como a silvicultura, exemplarmente avaliada pelo ZAS, acompanhadas
pela FEPAM e SEMA, durante anos,
deveria ser estendida a outras atividades como
a cultura de soja, que avança sem parar sobre o Pampa e os Campos de Altitude.
Importante destacar, também, que o Rio Grande do Sul
apresenta um importante instrumento público representado pelo Plano Estadual de Agroecologia e de Produção
Orgânica (PLEAPO[22]), sob a
coordenação da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Rural, Pesca e
Cooperativismo (SDR), plano
este que muito tem em avanços necessários em incorporar nossa biodiversidade na
alimentação e diversificação econômica. Neste caminho pela sustentabilidade
socioambiental, não podemos esquecer da necessária valorização das sementes
crioulas, das plantas alimentícias nativas e espontâneas (frutas e hortaliças),
das pequenas criações, inclusive de abelhas sem ferrão, que deveriam ter
programas com plantas carro-chefe, como a araucária, o butiá, a juçara, a
erva-mate, as plantas medicinais, as forrageiras nativas e outras centenas de
espécies de importância estratégica no RS.
Assim sendo, neste dia 22 de Maio, Dia da
Biodiversidade, a fim de se atender aos preceitos de sustentabilidade da vida
diversa, nos âmbitos estadual, nacional e mundial (Metas da Biodiversidade para 2020 - Metas de Aichi), trazemos, por parte das entidades abaixo assinaladas, as
principais demandas, muitas delas urgentes:
1- Nenhum retrocesso
ambiental, lembrando-se sempre das conquistas
obtidas na Constituição Federal - que
em seu Art. 225 trata do direito ao meio
ambiente, e com destaque à biodiversidade, definido especialmente pela a proteção da
fauna e da flora, onde são vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies - e atenção
à Constituição Estadual, que
ressalta as obrigações do Estado com relação à manutenção e avanços das
Políticas Públicas em Biodiversidade;
2- Interrupção
do processo de extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, pelo fato da
inconstitucionalidade da nova Lei e pela consideração de se tratar da instituição insubstituível na área de
Biodiversidade do Estado do Rio Grande do Sul, exigindo fortalecimento e
retorno de seu papel de principal esteio às politicas publicas nessa área;
3- Reconhecer os direitos dos Povos Indígenas e
Comunidades Tradicionais, desde
a Convenção da OIT 169, a Constituição Federal e as Leis de proteção e promoção
dessas populações, contra os retrocessos e tentativas de criminalização;
4-
Reconhecer a Territorialidade Protetiva e a Vocação das
Ecorregiões do Rio Grande do Sul, inclusive no Zoneamento Ecológico Econômico,
com base nas Áreas Prioritárias para a Biodiversidade (Port. MMA n. 09/2007), na Zona Núcleo e demais zonas da Reserva da
Biosfera da Mata Atlântica;
5- Investimento
em aquisição de novas áreas para Unidades de Conservação, em especial de uso sustentável no bioma Pampa e Mata
Atlântica;
6- Incentivos
para as Agroflorestas e Agroecologia
(reconhecimento da importância do PLEAPO,
tanto na Mata Atlântica como no Pampa, aqui em especial a Pecuária Familiar, com fortalecimento
de redes de conhecimento locais integrados às instituições de pesquisa e
extensão técnico-científicas sobre significados de usos sustentáveis e
conservação da biodiversidade;
7- Retomada urgente dos
compromissos dos Decretos n. 51.797/2014 e n. 52.109/ 2014, que preveem a
reavaliação das Listas da Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção no Rio Grande do
Sul;
8- Aprovação da PEC n.
5/2009, que inclui
no Art. 225 da Constituição Federal, na categoria de Patrimônio Nacional, o Bioma Pampa, a Caatinga e o Cerrado;
9- Revisão de todos os
incentivos econômicos que possam recair contra nossa sociobiodiversidade,
em especial sustar financiamentos de
atividades degradadoras - como no caso da expansão sem limites das monoculturas
de soja sobre o Pampa e Campos de Altitude, Hidrelétricas, Carvão Mineral,
entre outras - sobre as Áreas Prioritárias
da Biodiversidade.
10- Que
os cargos de direção da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e da Fundação Zoobotânica do Rio grande do Sul sejam
preenchidos por pessoas com perfil técnico gabaritado e compativel com a área, apresentando
histórico de preocupação com o Meio Ambiente, espirito público, grandeza e
diálogo com os servidores.
Assinam
- APEDeMA-RS - Assembleia Permanente de Entidades em
Defesa do Meio Ambiente
- AGAPAN - Associação
Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural
- Amigos da Terra Brasil (NAT/Brasil)
- Associação de
Funcionários da Fundação Zoobotânica do RS
- ASSEMA –
Associação dos Servidores da Secretaria Estadual de Meio Ambiente/RS
- Coletivo
Cidade Que Queremos
- Fórum Justiça
- Fundação
Luterana de Diaconia
- INGÁ - Instituto
Gaúcho de Estudos Ambientais
- Instituto
Mira Serra
- Movimento
Gaúcho em Defesa do Meio Ambiente – MOGDEMA
- MST -
Movimento dos Trabalhadores Sem Terra
- Núcleo de
Ecojornalistas do RS
- Rede Nacional
De Advogadas E Advogados Populares
- SEMAPI - Sindicato dos Empregados em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do
Rio Grande Do Sul
- UPAN - União
Protetora Do Ambiente Natural
[22] http://www.crn2.org.br/crn2/noticias/rio-grande-agroecologico-se-baseia-na-producao-de-alimentos-saudaveis
Anexo 1 - Ver legislação que ampara as funções essenciais da FZB
Anexo 1 - Ver legislação que ampara as funções essenciais da FZB
EXTRATO
PRELIMINAR DE LEIS ESPECÍFICAS REFERENTES AO PAPEL DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO
RIO GRANDE DO SUL
(OBS.
em vermelho são destacadas atividades exclusivas da FZB, em negrito escuro
atividades compartilhadas - )
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 251. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações,
cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
(Vide
Leis n. 9.519/92 e 11.520/2000) § 1.º Para assegurar a efetividade desse
direito,
o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e
fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente: II
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e
monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em lei os
espaços territoriais a serem protegidos; [...]
IV - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente; [...]
VI - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma,
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material
genético;
VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem
natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie
ou submetam os animais a crueldade;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 38, de 12/12/03)
Lei
9519/1992 – CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL
Art.
3º - São objetivos específicos da política florestal do Estado:
[...]
X - identificar
e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e
ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;
XI
- implantar um banco de dados que reúna
todas as informações existentes na área florestal [entendendo-se
florestas e campos como ecossistemas naturais];
Art. 35º - O
órgão florestal competente [hoje o DBIO da SEMA] deverá proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em
via de extinção,
raras ou endêmicas [requer apoio técnico da FZB], delimitando
as áreas compreendidas no ato. Parágrafo único - O órgão florestal
competente [requer apoio técnico da FZB]
deverá divulgar relatório anual
e atualizado das espécies raras ou
endêmicas e ameaçadas de extinção.
Art. 42 - Para
os fins previstos nesta Lei entende-se por
[...]
II - espécie
ameaçada de extinção: espécie em perigo de
extinção, cuja sobrevivência é improvável, se continuarem operando os
fatores causais. Inclui populações reduzidas em níveis críticos
e habitats drasticamente reduzidos;
III
- espécie rara ou endêmica: espécie de ocorrência
limitada a certos ambientes ou com auto-ecologia restrita a um habitat
específico (o mesmo que endemismo);
---------------
Lei
11.520/2000 – CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 158 - O Estado manterá e destinará recursos necessários para os
órgãos de pesquisa e de fiscalização dos
recursos naturais.
Art. 160 - O Estado, através dos órgãos competentes, fará e manterá
atualizado o cadastro da flora, em especial das espécies nativas ameaçadas de
extinção.
Art. 166 - A política sobre a fauna silvestre do Estado tem por fim a sua
preservação e a sua conservação com base nos conhecimentos
taxonômicos, biológicos e ecológicos
Art.
167 - Compete
ao Poder Público em relação a fauna silvestre do Estado:
I -
facilitar e
promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias;
II - instituir programas de estudo da fauna silvestre,
considerando as características
sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado, inclusive efetuando um controle estatístico; (pag 77)
III - estabelecer
programas de educação formal e informal, visando à formação
de consciência ecológica quanto a necessidade da preservação e conservação do patrimônio faunístico;
VI - instituir programas de proteção à fauna silvestre; VII - identificar e monitorar a fauna
silvestre, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua
proteção e perpetuação;
VIII - manter banco de dados sobre a fauna silvestre;
IX - manter cadastro de pesquisadores, criadores e
comerciantes que de alguma forma utilizem os recursos faunísticos do
Estado;
X - manter coleções científicas museológicas e “in vivo” de
animais representativos da fauna silvestre regional, assim como proporcionar
condições de pesquisa e divulgação dos resultados da mesma sobre este acervo;
DECRETO
EST. 52.109/2014 E O DECRETO EST. 51.797, DE 08/2014,
definem as Listas da Flora Ameaçada do RS e a Lista da Fauna Ameaçada do RS. O Art. 4
dos dois Decretos é muito semelhante, destacando-se aqui o referente à fauna
ameaçada - que define que “a reavaliação periódica da lista ficará
sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, a qual, após consulta às
universidades e instituições de pesquisa em biodiversidade, constituirá
Comissão Técnica
formada por renomados especialistas em fauna, com conhecimento e experiência de
campo no Estado do Rio Grande do Sul, para, sob a coordenação da Fundação
Zoobotânica do Rio Grande do Sul. Parágrafo único.
A
Comissão Técnica será designada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e
desdobrar-se-á, minimamente, nos seguintes grupos
temáticos: I - mamíferos; II -aves; III - répteis; IV- anfíbios; V-peixes; e VI
-invertebrados
Decreto Estadual
51.109/2014, Lista da Flora Ameaçada do RS,
Art.
4º - A
reavaliação da lista ficará sob a responsabilidade da Secretaria do Meio
Ambiente, a qual a cada quatro anos, após consulta à Fundação
Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB, às universidades e às
instituições de pesquisa em biodiversidade constituirá Comissão Técnica formada
por renomados especialistas em flora,
com conhecimento e experiência de campo no Estado do Rio Grande do Sul, para, sob a coordenação
da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul: I – definir o roteiro
metodológico a ser adotado na revisão da lista, garantindo o aprimoramento dos procedimentos e
mantendo critérios técnico-científicos compatíveis com os padrões
internacionalmente reconhecidos; II – coordenar tecnicamente o processo de
reavaliação do estado de conservação das espécies da flora do Estado do Rio
Grande do Sul; III – manter a base de dados atualizada com informações
relevantes à avaliação do estado de conservação das espécies, tais como a localização
e o mapeamento dos registros, a ocorrência em Unidades de Conservação,
principais ameaças e ações de conservação recomendadas.
Art.
7º diz que: “Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
I - estabelecer medidas urgentes para a conservação das espécies constantes
dos Anexos deste Decreto, em especial as das categorias CR e EN, promovendo a articulação de ações com institutos de pesquisa, com universidades, com órgãos estadual e federal que tenham por objetivo a investigação científica e
a execução de programas de pesquisa, de proteção, de preservação e de
conservação da biodiversidade;
II - dar ampla publicidade às listas publicadas em anexo, promovendo
a sua divulgação junto às instituições afetas ao tema da conservação da
natureza e à população em geral;
III - estimular a
elaboração de políticas integradas de controle e de fiscalização ambiental,
incluindo as esferas municipal e federal, no sentido de monitorar e de coibir o
tráfico e a extração ilegal de espécies da flora
nativa ameaçada;”.
IV - enviar ao Centro Nacional de Conservação da Flora – CNCFlora,
a lista constante nos Anexos deste Decreto, para auxiliar nas futuras revisões
da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção da Flora Brasileira.
Art. 168 - São
instrumentos da política sobre a fauna silvestre:
I - a pesquisa sobre a fauna;
II - a educação
ambiental;
III - o zoneamento
ecológico;
IV - o
incentivo à preservação faunística;
V - o
monitoramento e a fiscalização dos
recursos faunísticos;
VI - a legislação
florestal do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - as
listas de animais silvestres com espécies raras ou ameaçadas de extinção e
endêmicas;
VIII -
programas de recuperação e manutenção dos “habitats” necessários à
sobrevivência da fauna;
IX - as Unidades de Conservação;
X - o
licenciamento ambiental.
Art.
169 - O Poder Público promoverá a elaboração de
listas de espécies da fauna silvestres autóctone, que necessitem cuidados
especiais, ou cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do
território estadual.
Art.
176 - O Poder Executivo Estadual incentivará e regulamentará o funcionamento de Centros de Pesquisa
e Triagem Animal, com a finalidade de receber e albergar até sua destinação
final, animais silvestres vivos, provenientes de apreensões ou doações.
Art.
183 - Os elementos constitutivos do Patrimônio
Ambiental Estadual são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos
[citados na Lei 246/2016], devendo sua utilização
sob qualquer forma, ser submetida às limitações que a legislação em
geral, e especialmente esta lei, estabelecem.
Art.
184 - O Poder Público
deverá manter bancos de germoplasma [coleções ex situ no JB, ZOO e MCN,
serpentes?] que preservem amostras significativas do patrimônio genético do
Estado, em especial das espécies raras e das ameaçadas de extinção.
Art.
185 - Compete ao Estado a manutenção da biodiversidade pela garantia dos
processos naturais que permitam a conservação dos ecossistemas ocorrentes no
território estadual.
Art.
186 - Para garantir a proteção de seu patrimônio genético compete ao Estado:
I - manter um sistema estadual de áreas
protegidas representativo dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu
território;
II
- garantir a preservação de amostras dos diversos componentes de seu território
genético e de seus habitantes. (pag 81)
CAPÍTULO VIII - Do Patrimônio Paleontológico e
Arqueológico
Art.
187 - Constitui patrimônio paleontológico e arqueológico, estes definidos pela
Constituição e legislação federais, o conjunto dos sítios e afloramentos
paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios
arqueológicos, pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem como todos
os materiais desta natureza, já pertencentes a coleções científicas e didáticas
dos diferentes museus, universidades, institutos de pesquisa, existentes no
território estadual.
Art.
188 - Compete ao
Estado a proteção ao patrimônio paleontológico e arqueológico,
objetivando a manutenção dos mesmos, com fins
científicos, culturais e sócio-econômicos impedindo sua destruição na
utilização ou exploração.
Art.
189 - Para garantir a proteção de seu
patrimônio paleontológico e arqueológico, compete ao Estado:
I - proporcionar educação
quanto à importância científica, cultural e sócio- -econômica deste patrimônio;
III
- prestar auxílio técnico e financeiro a museus e
instituições científicas para adequada preservação do material fóssil e arqueológico;
IV
- cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e
as áreas de sua provável ocorrência, em todo o Território Estadual, dando
prioridade aos existentes em Unidades de Conservação.
---
Como exemplo da impossibilidade de
cumprimento dos preceitos constitucionais e legais, mesmo com
a eventual extinção da Fundação Zoobotânica, vejamos o exemplo do
Art. 158 do Código de Meio Ambiente, Lei 11.520/2000: "Art. 158 - O Estado manterá e destinará
recursos necessários para os órgãos de pesquisa e de fiscalização dos recursos
naturais" .
- Situação
atual, com a FZB, a fim de atender o art. 158 (Lei 11.520/2000): Atualmente a FZB, por
meio do Museu de Ciências Naturais, Jardim Botânico e Zoológico, mantém estudos
e pesquisas taxonômicas, biológicas e ecológicas fundamentais tanto básicas
como aplicadas com flora, fauna e outros grupos de organismos, inclusive
bioindicadores, realiza estudos para elaboração e planos de Manejo de Unidades
de Conservação, com corpo técnico gabaritado, formado por especialistas e
pessoal técnico, inclusive taxonomistas, com alta experiência nos grupos de
vegetais e animais silvestres e coleções científicas. A FZB obtém recursos para
pesquisa do CNPq e FAPERGS e organismos internacionais para dar sequência às
pesquisas em biodiversidade e coleções científicas.
- Situação hipotética de incorporação das
atividades da FZB pela SEMA a
fim de atender o art. 158 (Lei 11.520/2000):
A Sema sozinha não dispõe de taxonomistas que entendam dos grupos de flora e
fauna, nem de pesquisadores com perfil para coleções científicas. Sem a
instituição, dificilmente teria condições de obter recursos externos em
projetos, como existe hoje, para manter a expertise na área. Sem a FZB, atuaria
de forma restrita na fiscalização.
- Situação hipotética de substituição dos
serviços hoje executados pela FZB por Consultorias, a fim de atender o art. 158 (Lei 11.520/2000):
Os consultores, em contratos temporários, muito
dificilmente terão a experiência dos técnicos especialistas nos grupos de
flora, fauna e outros organismos. Cabe lembrar que a eventual terceirização na
saúde comprovou-se um altíssimo risco de descontinuidade de serviços, pois o
Estado tem fragilidades contratuais enormes e alega dificuldades de pagamento
de serviços, trazendo enorme insegurança aos serviços essenciais previstos nas
Constituições Federal e Estadual.
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