Deixamos aqui, para os interessados, e quiçá o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul faça eco a estes pleitos Constitucionais, alguns destes itens legais desconsiderados pelo PL 246, agora Lei 14.982 de 16 de janeiro de 2017:
EXTRATO
PRELIMINAR DE LEIS ESPECÍFICAS REFERENTES AO PAPEL DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO
RIO GRANDE DO SUL
(OBS.
em vermelho são destacadas atividades exclusivas ou predominantemente realizadas pela FZB, em negrito escuro
atividades compartilhadas)
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 251. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações,
cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
(Vide
Leis n. 9.519/92 e 11.520/2000)
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse
direito,
o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e
fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente: [...]
II
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e
monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover
o manejo ecológico das espécies [ex-situ] e ecossistemas, definindo em lei os
espaços territoriais a serem protegidos; [...]
IV - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente; [...]
VI - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma [ex-situ],
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material
genético;
VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem
natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie
ou submetam os animais a crueldade;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 38, de 12/12/03
---------------------------------------------------
Lei
11.520/2000 – CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 158 - O Estado manterá e destinará recursos necessários para os
órgãos de pesquisa e de fiscalização dos
recursos naturais.
Art. 160 - O Estado, através dos órgãos competentes, fará e manterá
atualizado o cadastro da flora, em especial das espécies nativas ameaçadas de
extinção.
Art. 166 - A política sobre a fauna silvestre do Estado tem por fim a sua
preservação e a sua conservação com base nos conhecimentos
taxonômicos, biológicos e ecológicos
Art.
167 - Compete
ao Poder Público em relação a fauna silvestre do Estado:
I -
facilitar e
promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias;
II - instituir programas de estudo da fauna silvestre,
considerando as características
sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado, inclusive efetuando um controle estatístico; (pag 77)
III - estabelecer
programas de educação formal e informal, visando à formação
de consciência ecológica quanto a necessidade da preservação e conservação do patrimônio faunístico;
VI - instituir programas de proteção à fauna silvestre; VII - identificar e monitorar a fauna
silvestre, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua
proteção e perpetuação;
VIII - manter banco de dados sobre a fauna silvestre;
IX - manter cadastro de pesquisadores, criadores e
comerciantes que de alguma forma utilizem os recursos faunísticos do
Estado;
X - manter coleções científicas museológicas e “in vivo” de
animais representativos da fauna silvestre regional, assim como proporcionar
condições de pesquisa e divulgação dos resultados da mesma sobre este acervo;
Art. 168 - São
instrumentos da política sobre a fauna silvestre:
I - a pesquisa sobre a fauna;
II - a educação
ambiental;
III - o zoneamento
ecológico;
IV - o
incentivo à preservação faunística;
V - o
monitoramento e a fiscalização dos
recursos faunísticos;
VI - a legislação
florestal do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - as
listas de animais silvestres com espécies raras ou ameaçadas de extinção e
endêmicas;
VIII -
programas de recuperação e manutenção dos “habitats” necessários à
sobrevivência da fauna;
IX - as Unidades de Conservação;
X - o
licenciamento ambiental.
Art.
169 - O Poder Público promoverá a elaboração de
listas de espécies da fauna silvestres autóctone, que necessitem cuidados
especiais, ou cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do
território estadual.
Art.
176 - O Poder Executivo Estadual incentivará e regulamentará o funcionamento de Centros de Pesquisa
e Triagem Animal, com a finalidade de receber e albergar até sua destinação
final, animais silvestres vivos, provenientes de apreensões ou doações.
Art.
183 - Os elementos constitutivos do Patrimônio
Ambiental Estadual são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos
[citados inclusive na Lei 246/2016], devendo sua utilização
sob qualquer forma, ser submetida às limitações que a legislação em
geral, e especialmente esta lei, estabelecem.
Art.
184 - O Poder Público
deverá manter bancos de germoplasma [coleções ex situ no JB, ZOO e MCN,
serpentes?] que preservem amostras significativas do patrimônio genético do
Estado, em especial das espécies raras e das ameaçadas de extinção.
Art.
185 - Compete ao Estado a manutenção da biodiversidade pela garantia dos
processos naturais que permitam a conservação dos ecossistemas ocorrentes no
território estadual.
Art.
186 - Para garantir a proteção de seu patrimônio genético compete ao Estado:
I - manter um sistema estadual de áreas
protegidas representativo dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu
território;
II
- garantir a preservação de amostras [incluindo conservação ex situ] dos diversos componentes de seu território
genético e de seus habitantes. (pag 81)
CAPÍTULO VIII - Do Patrimônio Paleontológico e
Arqueológico
Art.
187 - Constitui patrimônio paleontológico e arqueológico, estes definidos pela
Constituição e legislação federais, o conjunto dos sítios e afloramentos
paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios
arqueológicos, pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem como todos
os materiais desta natureza, já pertencentes a coleções científicas e didáticas
dos diferentes museus, universidades, institutos de pesquisa, existentes no
território estadual.
Art.
188 - Compete ao
Estado a proteção ao patrimônio paleontológico e arqueológico,
objetivando a manutenção dos mesmos, com fins
científicos, culturais e sócio-econômicos impedindo sua destruição na
utilização ou exploração.
Art.
189 - Para garantir a proteção de seu
patrimônio paleontológico e arqueológico, compete ao Estado:
I - proporcionar educação
quanto à importância científica, cultural e sócio- -econômica deste patrimônio;
III
- prestar auxílio técnico e financeiro a museus e
instituições científicas para adequada preservação do material fóssil e arqueológico;
IV
- cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e
as áreas de sua provável ocorrência, em todo o Território Estadual, dando
prioridade aos existentes em Unidades de Conservação........
DECRETO
EST. 52.109/2014 E O DECRETO EST. 51.797, DE 08/2014,
definem as Listas da Flora Ameaçada do RS e a Lista da Fauna Ameaçada do RS. O Art. 4
dos dois Decretos é muito semelhante, destacando-se aqui o referente à fauna
ameaçada - que define que “a reavaliação periódica da lista ficará
sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, a qual, após consulta às
universidades e instituições de pesquisa em biodiversidade, constituirá
Comissão Técnica
formada por renomados especialistas em fauna, com conhecimento e experiência de
campo no Estado do Rio Grande do Sul, para, sob a coordenação da Fundação
Zoobotânica do Rio Grande do Sul. Parágrafo único.
A
Comissão Técnica será designada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e
desdobrar-se-á, minimamente, nos seguintes grupos
temáticos: I - mamíferos; II -aves; III - répteis; IV- anfíbios; V-peixes; e VI
-invertebrados.
------------------
Decreto Estadual 51.109/2014, Lista da Flora Ameaçada do RS,
------------------
Decreto Estadual 51.109/2014, Lista da Flora Ameaçada do RS,
Art.
4º - A
reavaliação da lista ficará sob a responsabilidade da Secretaria do Meio
Ambiente, a qual a cada quatro anos, após consulta à Fundação
Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB, às universidades e às
instituições de pesquisa em biodiversidade constituirá Comissão Técnica formada
por renomados especialistas em flora,
com conhecimento e experiência de campo no Estado do Rio Grande do Sul, para, sob a coordenação
da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul: I – definir o roteiro
metodológico a ser adotado na revisão da lista, garantindo o aprimoramento dos procedimentos e
mantendo critérios técnico-científicos compatíveis com os padrões
internacionalmente reconhecidos; II – coordenar tecnicamente o processo de
reavaliação do estado de conservação das espécies da flora do Estado do Rio
Grande do Sul; III – manter a base de dados atualizada com informações
relevantes à avaliação do estado de conservação das espécies, tais como a
localização e o mapeamento dos registros, a ocorrência em Unidades de
Conservação, principais ameaças e ações de conservação recomendadas.
Art. 7º diz que: “Compete à Secretaria do Meio Ambiente
I - estabelecer medidas urgentes para a conservação das espécies
constantes dos Anexos deste Decreto, em especial as das categorias CR e EN, promovendo a articulação de ações com institutos de pesquisa, com universidades, com órgãos estadual e federal que tenham por objetivo a investigação científica e
a execução de programas de pesquisa, de proteção, de preservação e de
conservação da biodiversidade;
II - dar ampla publicidade às listas publicadas em anexo, promovendo
a sua divulgação junto às instituições afetas ao tema da conservação da
natureza e à população em geral;
III - estimular a
elaboração de políticas integradas de controle e de fiscalização ambiental,
incluindo as esferas municipal e federal, no sentido de monitorar e de coibir o
tráfico e a extração ilegal de espécies da flora
nativa ameaçada;”.
IV - enviar ao Centro Nacional de Conservação da Flora – CNCFlora,
a lista constante nos Anexos deste Decreto, para auxiliar nas futuras revisões
da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção da Flora Brasileira.-----
Lei
9.519/1992 – CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL
Art.
3º - São objetivos específicos da política florestal do Estado:
[...]
X - identificar
e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e
ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;
XI
- implantar um banco de dados que reúna
todas as informações existentes na área florestal [entendendo-se
florestas e campos como ecossistemas naturais];
Art. 35º - O
órgão florestal competente [hoje o DBIO da SEMA] deverá proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em
via de extinção,
raras ou endêmicas [requer apoio técnico da FZB], delimitando
as áreas compreendidas no ato. Parágrafo único - O órgão florestal
competente [requer apoio técnico da FZB]
deverá divulgar relatório anual
e atualizado das espécies raras ou
endêmicas e ameaçadas de extinção.
Art. 42 - Para
os fins previstos nesta Lei entende-se por
[...]
II - espécie
ameaçada de extinção: espécie em perigo de
extinção, cuja sobrevivência é improvável, se continuarem operando os
fatores causais. Inclui populações reduzidas em níveis
críticos e habitats drasticamente reduzidos;
III
- espécie rara ou endêmica: espécie de ocorrência
limitada a certos ambientes ou com auto-ecologia restrita a um habitat
específico (o mesmo que endemismo);
Como exemplo da impossibilidade de
cumprimento dos preceitos constitucionais e legais, mesmo com a eventual extinção da Fundação Zoobotânica, vejamos o exemplo do Art.
158 do Código de Meio Ambiente, Lei 11.520/2000: "Art. 158 - O Estado manterá e destinará recursos
necessários para os órgãos de pesquisa e de fiscalização dos recursos naturais" .
- Situação
atual, com a FZB, a fim de atender o art. 158 (Lei 11.520/2000): Atualmente a FZB, por
meio do Museu de Ciências Naturais, Jardim Botânico e Zoológico, mantém estudos
e pesquisas taxonômicas, biológicas e ecológicas fundamentais tanto básicas
como aplicadas com flora, fauna e outros grupos de organismos, inclusive bioindicadores,
realiza estudos para elaboração e planos de Manejo de Unidades de Conservação,
com corpo técnico gabaritado, formado por especialistas e pessoal técnico,
inclusive taxonomistas, com alta experiência nos grupos de vegetais e animais silvestres
e coleções científicas. A FZB obtém recursos para pesquisa do CNPq e FAPERGS e
organismos internacionais para dar sequência às pesquisas em biodiversidade e
coleções científicas.
- Situação hipotética de incorporação das
atividades da FZB pela SEMA a
fim de atender o art. 158 (Lei 11.520/2000):
A Sema sozinha não dispõe de taxonomistas que entendam dos grupos de flora e
fauna, nem de pesquisadores com perfil para coleções científicas. Sem a
instituição, dificilmente teria condições de obter recursos externos em
projetos, como existe hoje, para manter a expertise na área. Sem a FZB, atuaria
de forma restrita na fiscalização.
- Situação hipotética de substituição dos
serviços hoje executados pela FZB por Consultorias, a fim de atender o art. 158 (Lei 11.520/2000):
Os consultores, em contratos temporários, muito
dificilmente terão a experiência dos técnicos especialistas nos grupos de
flora, fauna e outros organismos. Cabe lembrar que a eventual terceirização na
saúde comprovou-se um altíssimo risco de descontinuidade de serviços, pois o
Estado tem fragilidades contratuais enormes e alega dificuldades de pagamento
de serviços, trazendo enorme insegurança aos serviços essenciais previstos nas
Constituições Federal e Estadual. A interrupção, recorrente na área de saúde, se ocorrer na área da biodiversidade significaria a falta de atendimento diário para cuidados com plantas e animais silvestres, centenas destes ameaçados de extinção, o que representaria possibilidade muito alta de morte de exemplares de espécies inclusive ameaçadas, com responsabilização de quem?
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